# Registro público: STJ — 2701915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43167195b2fe4e7bf08c6328b54d7f4b4ddecd079132508d253cd3b285083c0d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e,
nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a
responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo adimplemento de
tratamento autorizado.
2. Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de saúde
contra beneficiário de plano de saúde, com denunciação da lide à
operadora do plano, que admitiu ter autorizado o tratamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é responsável pelo pagamento de tratamento médico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o
tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas
securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento.
5. A decisão de segunda instância foi fundamentada e não apresenta
omissão, contradição ou obscuridade, não configurando negativa de
prestação jurisdicional.
6. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de autorização
do tratamento pela operadora atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO
CREDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e,
nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a
responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo adimplemento de
tratamento autorizado.
2. Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de saúde
contra beneficiário de plano de saúde, com denunciação da lide à
operadora do plano, que admitiu ter autorizado o tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é responsável pelo pagamento de tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o
tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas
securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento.
5. A decisão de segunda instância foi fundamentada e não apresenta
omissão, contradição ou obscuridade, não configurando negativa de
prestação jurisdicional.
6. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de autorização
do tratamento pela operadora atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 43167195b2fe4e7bf08c6328b54d7f4b4ddecd079132508d253cd3b285083c0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

