{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86681,"origem":"stj","sha256_origem":"55afbacee99a7c56616d43302d99f120e1c3e456911e90f968f0e34841badf3f","registro_original":{"id_fonte":"000901981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709026","numero_registro":"202402846835","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO\nREGULAR DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do\nrecurso. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo\nrecursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional\ncomo justificativa para a contagem do prazo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em\nrecurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado\nnacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii)\nestabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de\nmodo a afastar a deserção do recurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser\ncontado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis,\ncom prazo final em 28/5/2024. O feriado de Corpus Christi, ocorrido\nem 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término\ndo prazo recursal. Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é\nintempestivo.\n4. A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia\nGRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça,\ncaracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo\ninviável sua regularização posterior.\n5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar\nos fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb95c2a859620417c13a80560f573e468de7261c2bf470cbb5e741adc24d6a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
