{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86682,"origem":"stj","sha256_origem":"5e3ffdf3783eb239763cc753fa356475e22449afd9b6444ee36056df41351d87","registro_original":{"id_fonte":"000901982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162346","numero_registro":"202402931240","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nCOBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE\nPRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não\nconheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante\nsustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve\ninício em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso\nforense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n.\n643 de 7/12/2023.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial\ninterposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos\nprazos processuais durante o recesso forense.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis,\nconforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de\n15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.\n4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos\nprocessuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de\njaneiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil\nsubsequente ao término desse período.\n5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com\ntérmino em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art.\n220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura\nintempestividade.\n6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na\norigem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos\nrecursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva).\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0bbb65a957970bc3319eac89887bd492c4c5bff266fca45d224091822ef7a853","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
