# Registro público: STJ — 2162346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e3ffdf3783eb239763cc753fa356475e22449afd9b6444ee36056df41351d87

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não
conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante
sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve
início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso
forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n.
643 de 7/12/2023.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos
prazos processuais durante o recesso forense.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis,
conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de
15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos
processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil
subsequente ao término desse período.
5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com
término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art.
220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura
intempestividade.
6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na
origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos
recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE
PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não
conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante
sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve
início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso
forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n.
643 de 7/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos
prazos processuais durante o recesso forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis,
conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de
15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos
processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil
subsequente ao término desse período.
5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com
término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art.
220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura
intempestividade.
6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na
origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos
recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
