# Registro público: STJ — 2169924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 693d8a10e133fddc5dae7143cf998467d9f4f6bd387597a84088f1c20af2914a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Bruno Lourenço de Lima contra
decisão que deu provimento ao recurso especial de Skaf Urbanização e
Participação Ltda., restabelecendo a sentença de improcedência do
pedido do agravante. O agravante sustenta que a demora no registro
do contrato de alienação fiduciária configura má-fé da recorrida e
requer o afastamento da aplicação do direito à execução
extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de
registro prévio da alienação fiduciária impede a aplicação da Lei n.
9.514/1997 e permite a rescisão do contrato de compra e venda do
imóvel por meio diverso daquele previsto contratualmente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não impede o credor fiduciário de
promover a execução extrajudicial do bem, tampouco confere ao
devedor fiduciante o direito de rescindir o contrato por outro meio
(EREsp n. 1.866.844/SP).
4. O registro do contrato é imprescindível apenas para a
constituição da propriedade fiduciária e para dar início à execução
extrajudicial, mas não afeta a validade e eficácia do contrato entre
as partes.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação
da Lei n. 9.514/1997 ao prévio registro do pacto fiduciário,
diverge da orientação firmada pelo STJ, que reconhece a eficácia do
contrato entre as partes independentemente desse registro.
6. A decisão ora agravada foi proferida em observância à
jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N.
9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Bruno Lourenço de Lima contra
decisão que deu provimento ao recurso especial de Skaf Urbanização e
Participação Ltda., restabelecendo a sentença de improcedência do
pedido do agravante. O agravante sustenta que a demora no registro
do contrato de alienação fiduciária configura má-fé da recorrida e
requer o afastamento da aplicação do direito à execução
extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de
registro prévio da alienação fiduciária impede a aplicação da Lei n.
9.514/1997 e permite a rescisão do contrato de compra e venda do
imóvel por meio diverso daquele previsto contratualmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não impede o credor fiduciário de
promover a execução extrajudicial do bem, tampouco confere ao
devedor fiduciante o direito de rescindir o contrato por outro meio
(EREsp n. 1.866.844/SP).
4. O registro do contrato é imprescindível apenas para a
constituição da propriedade fiduciária e para dar início à execução
extrajudicial, mas não afeta a validade e eficácia do contrato entre
as partes.
5. O entendimento do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação
da Lei n. 9.514/1997 ao prévio registro do pacto fiduciário,
diverge da orientação firmada pelo STJ, que reconhece a eficácia do
contrato entre as partes independentemente desse registro.
6. A decisão ora agravada foi proferida em observância à
jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.128.159 do STJ: agravo interno em recurso especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2128159/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.128.159 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno em recurso especial, cobrança de taxa associativa e condomínio de fato. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** e23ce0198581e8f0b90a422c4b027f76653aaafec1f0346ce8bd44bdcb8e9677
- **SHA-256 do registro documental:** 693d8a10e133fddc5dae7143cf998467d9f4f6bd387597a84088f1c20af2914a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2128159%2F)

