# Registro público: STJ — 2166921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6d6040d78b9f00162ae62bf89f7b304a092a66b178e19b1088da3703469958d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial
contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se
insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando
que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda
estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se
sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial.
2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito,
limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos
efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n.
4.591/1964.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao
acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de
recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime
de afetação.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de
afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a
incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do
regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a
análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7
do STJ.
6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do
patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem,
carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do
STJ.
7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso
especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento
ficto.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO OU NÃO AO
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. QUESTÕES REFERENTES À INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DO REGIME DE
AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial
contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se
insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O
acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando
que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda
estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se
sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial.
2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito,
limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos
efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n.
4.591/1964.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao
acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de
recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime
de afetação.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de
afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a
incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do
regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a
análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7
do STJ.
6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do
patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem,
carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do
STJ.
7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso
especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento
ficto.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
