# Registro público: STJ — 938272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 226741470a91e1cdb020ddfd3eeee86fb56ea49c256b5979c4e20aacb08b8726

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA
691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO
FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de
direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na
decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a
reintegração progressiva à família biológica, o que impede a
superação do óbice da Súmula 691/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA
691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO
FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de
direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso
concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na
decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a
reintegração progressiva à família biológica, o que impede a
superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias
ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
