# Registro público: STJ — 2168835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 410123c54f89d843992c0ad48ca3dc92b13b85f2c95dac304f08dd3862bf1002

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Unimed Uberaba Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. contra decisão que negou provimento ao recurso
especial. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022 do
CPC/2015, 11 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, sustentando a legitimidade
da negativa de cobertura para cirurgia bariátrica durante o período
de carência contratual, além da inexistência de urgência no
procedimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido; e (ii) avaliar a legitimidade da negativa de cobertura de
procedimento cirúrgico durante o período de carência contratual,
além da condenação por danos morais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e apresentou
fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. A
mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.
4. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas
abusivas que inviabilizem o tratamento integral de patologias.
5. O Tribunal de origem constatou, com base em relatórios médicos, a
urgência da cirurgia bariátrica indicada para tratar a obesidade
mórbida da paciente, determinando o afastamento da carência
contratual nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.
6. A jurisprudência do STJ pacifica que, em situações de urgência ou
emergência, é abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de
saúde, ainda que durante o período de carência contratual (Súmula
n. 83/STJ).
7. A negativa indevida de cobertura médica gera danos morais
passíveis de indenização, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte, por agravar a situação de angústia do beneficiário.
8. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
exigiria reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial,
conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE. URGÊNCIA CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Unimed Uberaba Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. contra decisão que negou provimento ao recurso
especial. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022 do
CPC/2015, 11 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, sustentando a legitimidade
da negativa de cobertura para cirurgia bariátrica durante o período
de carência contratual, além da inexistência de urgência no
procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido; e (ii) avaliar a legitimidade da negativa de cobertura de
procedimento cirúrgico durante o período de carência contratual,
além da condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e apresentou
fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. A
mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.
4. O contrato de plano de saúde deve ser interpretado à luz das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas
abusivas que inviabilizem o tratamento integral de patologias.
5. O Tribunal de origem constatou, com base em relatórios médicos, a
urgência da cirurgia bariátrica indicada para tratar a obesidade
mórbida da paciente, determinando o afastamento da carência
contratual nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.
6. A jurisprudência do STJ pacifica que, em situações de urgência ou
emergência, é abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de
saúde, ainda que durante o período de carência contratual (Súmula
n. 83/STJ).
7. A negativa indevida de cobertura médica gera danos morais
passíveis de indenização, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte, por agravar a situação de angústia do beneficiário.
8. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
exigiria reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas
contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial,
conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
