# Registro público: STJ — 2069246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1607f218955f060ec3632171ed3d4414206635147fd9d6b3c549c88fbba86d84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, o qual discutia a permanência na posse de bens
essenciais, alienados fiduciariamente, após o término do stay period
em processo de recuperação judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do
stay period, a empresa em recuperação judicial pode manter a posse
de bens essenciais alienados fiduciariamente.
3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de
prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do tribunal de
origem em enfrentar todas as teses recursais apresentadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não configurou negativa de prestação
jurisdicional, pois julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia de maneira fundamentada, conforme o art. 489 do CPC.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, os
bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o
devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do
credor. Após o término do stay period, a consolidação da propriedade
pode ocorrer. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO DO
STAY PERIOD. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, o qual discutia a permanência na posse de bens
essenciais, alienados fiduciariamente, após o término do stay period
em processo de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do
stay period, a empresa em recuperação judicial pode manter a posse
de bens essenciais alienados fiduciariamente.
3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de
prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do tribunal de
origem em enfrentar todas as teses recursais apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não configurou negativa de prestação
jurisdicional, pois julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia de maneira fundamentada, conforme o art. 489 do CPC.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, os
bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o
devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do
credor. Após o término do stay period, a consolidação da propriedade
pode ocorrer. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
