# Registro público: STJ — 2524319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86689/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a14903f850e74da1a005582c28df40c270a09a3ba8a0392424e7eb65bb69715b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a análise da gratuidade de justiça
pleiteada pela parte agravante demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de
fundamentação alegados, notadamente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015;
(ii) determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no
exame do pleito de gratuidade de justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada destaca que o acórdão recorrido apresenta
fundamentação suficiente para demonstrar a ausência de comprovação
da hipossuficiência financeira da parte agravante, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo a
jurisprudência do STJ, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não exige
que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, mas apenas
aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos,
que a parte agravante possuía intensa movimentação financeira em
suas contas bancárias e havia contratado advogado particular,
fatores que, analisados em conjunto, afastaram a presunção relativa
de hipossuficiência financeira.
5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é
relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário,
como no caso em tela. A revisão das conclusões da Corte de origem
quanto à ausência dos requisitos necessários para a concessão da
gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de
retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a análise da gratuidade de justiça
pleiteada pela parte agravante demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios de
fundamentação alegados, notadamente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015;
(ii) determinar se é possível afastar a vedação da Súmula 7/STJ no
exame do pleito de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada destaca que o acórdão recorrido apresenta
fundamentação suficiente para demonstrar a ausência de comprovação
da hipossuficiência financeira da parte agravante, afastando a
alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo a
jurisprudência do STJ, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não exige
que o julgador enfrente todos os argumentos das partes, mas apenas
aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos,
que a parte agravante possuía intensa movimentação financeira em
suas contas bancárias e havia contratado advogado particular,
fatores que, analisados em conjunto, afastaram a presunção relativa
de hipossuficiência financeira.
5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é
relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário,
como no caso em tela. A revisão das conclusões da Corte de origem
quanto à ausência dos requisitos necessários para a concessão da
gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
