# Registro público: STJ — 15063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ca63021c734c85ae9230fd11c45d6d2eb2df08a76e72267b8f4725fbe1c988b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA
CONCESSÃO DE EFETIO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARAMENTE O PLEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da tutela de urgência, para conferir efeito
suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo (art.
1042 do CPC/15) é excepcional e pressupõe a aferição da existência
de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos
requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito
invocado, e do perigo da demora. Precedentes do STJ.
1.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora
adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir
que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, não
elenca fundamentos aptos ao acolhimento do reclamo.
Ademais, em análise ao recurso especial (fls. 53-65), evidencia-se
que as violações aduzidas pela parte, em tese, não tem chance de
prosperar no âmbito desta Corte Superior, haja vista que, em
principio, não se verifica a apontada negativa de prestação
jurisdicional, dado que a Corte local para o julgamento do caso
apresentou os fundamentos que considerava pertinentes ao deslinde da
controvérsia, apenas não adotando a tese do insurgente.
E ainda, evidencia-se que a parte sustenta violação a dispositivo
constitucional em sede de recurso especial, sendo inviável a esta
Corte Superior proceder à averiguação de tal insurgência, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mais, vislumbra-se a incidência do óbice da súmula 283/STF
dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos
basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da
súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e
violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e
fatos.
1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou
sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento
da sentença,  não traduz a alegada premência.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA
CONCESSÃO DE EFETIO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARAMENTE O PLEITO.
1. A concessão da tutela de urgência, para conferir efeito
suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo (art.
1042 do CPC/15) é excepcional e pressupõe a aferição da existência
de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos
requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito
invocado, e do perigo da demora. Precedentes do STJ.
1.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora
adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir
que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, não
elenca fundamentos aptos ao acolhimento do reclamo.
Ademais, em análise ao recurso especial (fls. 53-65), evidencia-se
que as violações aduzidas pela parte, em tese, não tem chance de
prosperar no âmbito desta Corte Superior, haja vista que, em
principio, não se verifica a apontada negativa de prestação
jurisdicional, dado que a Corte local para o julgamento do caso
apresentou os fundamentos que considerava pertinentes ao deslinde da
controvérsia, apenas não adotando a tese do insurgente.
E ainda, evidencia-se que a parte sustenta violação a dispositivo
constitucional em sede de recurso especial, sendo inviável a esta
Corte Superior proceder à averiguação de tal insurgência, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mais, vislumbra-se a incidência do óbice da súmula 283/STF
dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos
basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da
súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e
violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e
fatos.
1.2. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou
sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento
da sentença,  não traduz a alegada premência.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO
INADMITIDO NA ORIGEM - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg na MC 23933>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3219190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2090237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO / RECURSO ESPECIAL
