{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86690,"origem":"stj","sha256_origem":"82718976c8b3187913e7003bbe5be1b49cad543113d3cebe453f87288cf50ea9","registro_original":{"id_fonte":"000902013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702809","numero_registro":"202402794423","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE\nCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E\nJUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.\nPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Goiás que declarou nula cláusula de convenção de condomínio que\nbeneficiava construtora com redução de taxa condominial.\n2. A decisão recorrida fixou de ofício o termo inicial para\nincidência de correção monetária e juros de mora, considerando-os\nconsectários legais da condenação principal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de ofício\ndo termo inicial dos juros de mora configura julgamento extra\npetita ou reformatio in pejus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção\nmonetária e os juros de mora são consectários legais da condenação\nprincipal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem\nconfigurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.\n5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente\npara proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d8151a44bf1c301c046d031de627ae4a1c863e7adfefb9714c9f47705ee3e0b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
