{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86691,"origem":"stj","sha256_origem":"fd715025b0b4fb1f2fbb3d178b77752986a848032fb14861dd1be24633d642d9","registro_original":{"id_fonte":"000902014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2732647","numero_registro":"202403250704","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO PERANTE O STJ.\nINTIMAÇÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A CORREÇÃO. SÚMULA N.\n187/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ,\ndevido à irregularidade no preparo do recurso especial.\n2. A decisão agravada constatou que a petição de recurso especial\nfoi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao\nSTJ, uma vez que o documento apresentado não continha a sequência\nnumérica do código de barras.\n3. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de\nrecolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer in\nalbis o prazo, sem a devida correção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\ncomprovação do pagamento das custas, com a sequência numérica do\ncódigo de barras, impede o conhecimento do recurso especial por\ndeserção.\n5. Outra questão é se a parte agravante foi devidamente intimada\npara regularizar o preparo, conforme determina o art. 1.007, §7º, do\nCPC/2015.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência\nentre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de\npagamento enseja a deserção do recurso especial.\n7. As partes agravantes foram regularmente intimadas para sanar o\nvício, mas não o fizeram no prazo assinalado, o que justifica a\naplicação da Súmula n. 187 do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b997e73f5a8976c92ae8adfa79b60b52744de1a60ab8471a0c825f49d3c97efa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
