# Registro público: STJ — 2732647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd715025b0b4fb1f2fbb3d178b77752986a848032fb14861dd1be24633d642d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ,
devido à irregularidade no preparo do recurso especial.
2. A decisão agravada constatou que a petição de recurso especial
foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao
STJ, uma vez que o documento apresentado não continha a sequência
numérica do código de barras.
3. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de
recolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer in
albis o prazo, sem a devida correção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do pagamento das custas, com a sequência numérica do
código de barras, impede o conhecimento do recurso especial por
deserção.
5. Outra questão é se a parte agravante foi devidamente intimada
para regularizar o preparo, conforme determina o art. 1.007, §7º, do
CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência
entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja a deserção do recurso especial.
7. As partes agravantes foram regularmente intimadas para sanar o
vício, mas não o fizeram no prazo assinalado, o que justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO PERANTE O STJ.
INTIMAÇÃO REALIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A CORREÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187 do STJ,
devido à irregularidade no preparo do recurso especial.
2. A decisão agravada constatou que a petição de recurso especial
foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao
STJ, uma vez que o documento apresentado não continha a sequência
numérica do código de barras.
3. A parte agravante foi intimada para sanar o vício na guia de
recolhimento das custas judiciais, mas deixou o prazo transcorrer in
albis o prazo, sem a devida correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do pagamento das custas, com a sequência numérica do
código de barras, impede o conhecimento do recurso especial por
deserção.
5. Outra questão é se a parte agravante foi devidamente intimada
para regularizar o preparo, conforme determina o art. 1.007, §7º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ consolidou o entendimento de que a falta de correspondência
entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja a deserção do recurso especial.
7. As partes agravantes foram regularmente intimadas para sanar o
vício, mas não o fizeram no prazo assinalado, o que justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
