{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86692,"origem":"stj","sha256_origem":"dfda9b03feaa9bb6210bff7dd9154310d818febab23fc6003fe1b3100c679206","registro_original":{"id_fonte":"000902015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715248","numero_registro":"202402686552","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS\nESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 203/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Silvio Luis Mano Sanchez contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, com fundamento na Súmula 203/STJ, em razão da interposição\ncontra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais.\nO agravante sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requer a\nreconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso\nespecial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais,\ndiante da Súmula 203/STJ; e (ii) estabelecer se o agravante atendeu\nao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente\nos fundamentos da decisão agravada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal\ndos Juizados Especiai s é manifestamente incabível, conforme\nexpressamente dispõe a Súmula 203/STJ.\n4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão\nagravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso\nespecial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o\nconhecimento do agravo interno quando não há ataque específico aos\nfundamentos da decisão recorrida.\n5. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a\nexigência de impugnação concreta e pormenorizada exigida pelo\nprincípio da dialeticidade recursal, conforme reiterada\njurisprudência do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ba7110c54bf3578ec01ea30b311b6521133b1547d818a8c605be8ae4221d7bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
