# Registro público: STJ — 2715248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfda9b03feaa9bb6210bff7dd9154310d818febab23fc6003fe1b3100c679206

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Silvio Luis Mano Sanchez contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 203/STJ, em razão da interposição
contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais.
O agravante sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requer a
reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais,
diante da Súmula 203/STJ; e (ii) estabelecer se o agravante atendeu
ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal
dos Juizados Especiai s é manifestamente incabível, conforme
expressamente dispõe a Súmula 203/STJ.
4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo interno quando não há ataque específico aos
fundamentos da decisão recorrida.
5. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a
exigência de impugnação concreta e pormenorizada exigida pelo
princípio da dialeticidade recursal, conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 203/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Silvio Luis Mano Sanchez contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 203/STJ, em razão da interposição
contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais.
O agravante sustenta omissão, contradição e obscuridade na decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e requer a
reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais,
diante da Súmula 203/STJ; e (ii) estabelecer se o agravante atendeu
ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal
dos Juizados Especiai s é manifestamente incabível, conforme
expressamente dispõe a Súmula 203/STJ.
4. O agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo interno quando não há ataque específico aos
fundamentos da decisão recorrida.
5. A simples repetição das razões do recurso especial não supre a
exigência de impugnação concreta e pormenorizada exigida pelo
princípio da dialeticidade recursal, conforme reiterada
jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
