# Registro público: STJ — 2711081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8141cb39cc5c49fa11d473ad159c1eae5f0b4d93210e6e427699ad9633a5f7cb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
condenando as rés à devolução integral dos valores pagos e ao
pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na
entrega do imóvel.
2. A decisão agravada deu parcial provimento ao especial, por
entender não configurado dano moral em virtude do atraso na entrega
ter sido em torno de um ano.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega
do imóvel justifica a indeniz ação por danos morais, além da
devolução integral dos valores pagos.
3. É necessário verificar também se houve nulidade da decisão
agravada por ausência de fundamentação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, uma vez que
analisou a controvérsia de forma fundamentada e atenta aos elementos
cognitivos constantes do acórdão recorrido, não podendo ser
considerada nula somente porque contrária à pretensão da agravante
quanto à manutenção dos danos morais.
5. A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento
contratual não enseja reparação por dano moral, salvo em situações
excepcionais que configurem abalo imaterial.
6. No caso concreto, não foi comprovada situação excepcional que
justificasse a indenização por danos morais, uma vez que o atraso
não afetou de maneira excepcional o direito da personalidade da
recorrida, ora agravante.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
condenando as rés à devolução integral dos valores pagos e ao
pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na
entrega do imóvel.
2. A decisão agravada deu parcial provimento ao especial, por
entender não configurado dano moral em virtude do atraso na entrega
ter sido em torno de um ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega
do imóvel justifica a indeniz ação por danos morais, além da
devolução integral dos valores pagos.
3. É necessário verificar também se houve nulidade da decisão
agravada por ausência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, uma vez que
analisou a controvérsia de forma fundamentada e atenta aos elementos
cognitivos constantes do acórdão recorrido, não podendo ser
considerada nula somente porque contrária à pretensão da agravante
quanto à manutenção dos danos morais.
5. A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento
contratual não enseja reparação por dano moral, salvo em situações
excepcionais que configurem abalo imaterial.
6. No caso concreto, não foi comprovada situação excepcional que
justificasse a indenização por danos morais, uma vez que o atraso
não afetou de maneira excepcional o direito da personalidade da
recorrida, ora agravante.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8141cb39cc5c49fa11d473ad159c1eae5f0b4d93210e6e427699ad9633a5f7cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

