{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86698,"origem":"stj","sha256_origem":"4f57da9f73e30bcef76726c95eed0f534c290ea830454a94ad5c92ba0fd437e1","registro_original":{"id_fonte":"000902097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2805752","numero_registro":"202404568078","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.\nNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Joel de Oliveira contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, sob o fundamento de ser cabível agravo\ninterno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso\nespecial com base em recurso repetitivo, além da incidência da\nSúmula 182/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso\nespecial seria meio adequado para impugnar decisão fundamentada na\naplicação da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii)\nestabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos\nda decisão agravada, nos termos exigidos pela legislação processual\ne pela jurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade\nquanto ao recurso especial, emitiu decisão híbrida, ou seja, negou\nseguimento ao recurso em razão de tese firmada em recurso repetitivo\ne inadmitiu o apelo quanto a outras teses recursais.\n4. O agravo em recurso especial não é o meio adequado para impugnar\ndecisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na\naplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, sendo\ncabível, nessa hipótese, agravo interno perante o tribunal de\norigem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.\n5. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro,\nafastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois\nnão há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.\n6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos\ndo art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do\nRISTJ.\n7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente\ndemonstrar, mediante precedentes atuais, que a jurisprudência do\nSTJ não está alinhada ao acórdão recorrido, providência à qual não\nse ateve a parte.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d961b06d5bd59a61ef67207810670ad2442a149ed987c46aa7c78bbf90d716f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
