{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8670,"origem":"stj","sha256_origem":"1377208a159ee4f286ad2db1ed789e2217942c7116592fdd5ca66a5cbcc51247","registro_original":{"id_fonte":"000822356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837099","numero_registro":"202100394778","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO\nANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado\ninterpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,\npor deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a\nexata compreensão da controvérsia.\n2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à\nmíngua do indispensável cotejo analítico.\n3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ndescabe a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, quando o agravo interno é interposto no regular exercício\ndo direito de recorrer, não se verificando hipótese de manifesta\ninadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.\nPrecedentes.\n4. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não se\nmajoram os honorários advocatícios na hipótese de interposição de\nrecurso no mesmo grau de jurisdição.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c9283f826555047397beee8e174ebac1c9c4d066c9db88b54d4a7e5dbfe38265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
