# Registro público: STJ — 2561787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eedabb28628c7c81016e7c2df9751c2da2203bf5aa8fe49f6245444c3e34ee72

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CNH Industrial Brasil Ltda contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a
revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do
acervo fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso
concreto configuram matéria exclusivamente de direito, dispensando
o reexame de provas; e (ii) estabelecer se a incidência da Súmula
7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de
consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência
técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao
fornecedor.
4. O Tribunal de origem concluiu que o agravado, pequeno produtor
rural, se enquadra como consumidor hipossuficiente, justificando a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da
prova. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. A necessidade de revolvimento do acervo probatório também
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a ausência de
similitude fática entre os acórdãos impede a caracterização da
divergência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CNH Industrial Brasil Ltda contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a
revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do
acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso
concreto configuram matéria exclusivamente de direito, dispensando
o reexame de provas; e (ii) estabelecer se a incidência da Súmula
7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação mitigada da teoria finalista para reconhecer a relação de
consumo em casos nos quais fique demonstrada a hipossuficiência
técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente em relação ao
fornecedor.
4. O Tribunal de origem concluiu que o agravado, pequeno produtor
rural, se enquadra como consumidor hipossuficiente, justificando a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da
prova. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. A necessidade de revolvimento do acervo probatório também
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a ausência de
similitude fática entre os acórdãos impede a caracterização da
divergência, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
