{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86704,"origem":"stj","sha256_origem":"2c3d068399241dededac608cfc2c7b1104bea08d9251571e3720050fd55bb4ba","registro_original":{"id_fonte":"000902103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2378316","numero_registro":"202301735984","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO ACÓRDÃO RECORRRIDO.\nDESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial na parte em que impugnava acórdão que reconheceu a\nunião estável post mortem entre o falecido e a agravada, com base na\nanálise das provas dos autos que indicaram a separação de fato do\nfalecido de sua ex-esposa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que\nreconheceu a união estável post mortem entre o falecido e a agravada\ndeve ser mantida, considerando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional e a necessidade de reexame de provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada\ntodos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não\nhavendo negativa de prestação jurisdicional.\n4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao\nreconhecimento da união estável exigiria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões\nestáveis paralelas ou concomitantes a casamento sem separação de\nfato.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb702e14f58002bb9a69c397dc531af5dec3bbde3a475f0fddf6cd986ef5a779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
