{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86705,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d721ea17d3f5218301d3229b056ab32b2239bc556302373d4e4452dec7495e","registro_original":{"id_fonte":"000902104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740453","numero_registro":"202403393070","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO.\nINEXISTÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n187/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA\nLTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, com fundamento na Súmula 187/STJ. A parte agravante\nsustenta que as custas foram integralmente pagas no momento da\ninterposição do recurso e que os comprovantes apresentados são\nidôneos para comprovar o recolhimento, mesmo sem a sequência\nnumérica do código de barras. Alega, ainda, que não há previsão\nlegal para a exigência de recolhimento em dobro das custas nesse\ncontexto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência da\nsequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento\ndas custas do recurso especial impede a comprovação do preparo e\nenseja a deserção.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a\nfalta de correspondência entre o código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante de pagamento configura irregularidade\nno preparo e acarreta a deserção do recurso especial.\n4. A exigência da sequência numérica do código de barras no\ncomprovante de pagamento tem fundamento na necessidade de conferir a\nvalidade do documento e assegurar a correspondência entre a guia de\nrecolhimento e a efetiva quitação das custas.\n5. No caso concreto, a parte agravante foi intimada para sanar o\nvício no preparo, mas não regularizou a pendência dentro do prazo\nlegal.\n6. A Súmula 187/STJ estabelece que é deserto o recurso interposto\npara o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova\ncorretamente o recolhimento das despesas de remessa e retorno dos\nautos.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bf6f21bfea526353d19c67521c2f02d1c6535a418a43b6c48e19715114108159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
