# Registro público: STJ — 2740453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8d721ea17d3f5218301d3229b056ab32b2239bc556302373d4e4452dec7495e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 187/STJ. A parte agravante
sustenta que as custas foram integralmente pagas no momento da
interposição do recurso e que os comprovantes apresentados são
idôneos para comprovar o recolhimento, mesmo sem a sequência
numérica do código de barras. Alega, ainda, que não há previsão
legal para a exigência de recolhimento em dobro das custas nesse
contexto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência da
sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento
das custas do recurso especial impede a comprovação do preparo e
enseja a deserção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento configura irregularidade
no preparo e acarreta a deserção do recurso especial.
4. A exigência da sequência numérica do código de barras no
comprovante de pagamento tem fundamento na necessidade de conferir a
validade do documento e assegurar a correspondência entre a guia de
recolhimento e a efetiva quitação das custas.
5. No caso concreto, a parte agravante foi intimada para sanar o
vício no preparo, mas não regularizou a pendência dentro do prazo
legal.
6. A Súmula 187/STJ estabelece que é deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova
corretamente o recolhimento das despesas de remessa e retorno dos
autos.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula 187/STJ. A parte agravante
sustenta que as custas foram integralmente pagas no momento da
interposição do recurso e que os comprovantes apresentados são
idôneos para comprovar o recolhimento, mesmo sem a sequência
numérica do código de barras. Alega, ainda, que não há previsão
legal para a exigência de recolhimento em dobro das custas nesse
contexto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência da
sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento
das custas do recurso especial impede a comprovação do preparo e
enseja a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento configura irregularidade
no preparo e acarreta a deserção do recurso especial.
4. A exigência da sequência numérica do código de barras no
comprovante de pagamento tem fundamento na necessidade de conferir a
validade do documento e assegurar a correspondência entre a guia de
recolhimento e a efetiva quitação das custas.
5. No caso concreto, a parte agravante foi intimada para sanar o
vício no preparo, mas não regularizou a pendência dentro do prazo
legal.
6. A Súmula 187/STJ estabelece que é deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova
corretamente o recolhimento das despesas de remessa e retorno dos
autos.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
