{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86706,"origem":"stj","sha256_origem":"c2c5e63558b795c0012109de66c9a1504b880298836f034e5c2afad268b9eddf","registro_original":{"id_fonte":"000902105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787231","numero_registro":"202404191231","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES\nDISSOCIADAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por INCOA COMÉRCIO DE FERTILIZANTES E\nMÁQUINAS LTDA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior\nTribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. A parte\nagravante sustenta que indicou os dispositivos legais violados e\napresentou fundamentação jurídica adequada, requerendo a\nreconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão\nagravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar\ndeficiente a fundamentação do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Súmula 284/STF incide quando as razões do recurso especial\nestão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a\nexata compreensão da controvérsia.\n4. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei nº\n10.931/2004, que prevê a Cédula de Crédito Bancário como título\nexecutivo extrajudicial independentemente da assinatura de\ntestemunhas, enquanto o recurso especial alegou violação ao artigo\n784, III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para\ndocumentos particulares.\n5. A falta de impugnação específica ao fundamento central do acórdão\nrecorrido caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo o\nconhecimento do recurso especial.\n6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a\naplicação da Súmula 284/STF, razão pela qual a decisão agravada deve\nser mantida.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a4ca45b3eb9084bb2cd9a84b8fa505ffe07f1aa8dfec44154b2a673c2a8c530","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
