# Registro público: STJ — 2046960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7be249890a14796e0736d2fbc0e72abb84c4488d051fa0c8ed870c54d15b98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE DIAS CORRIDOS ESCOADO. APLICABLIDADE
DO ART. 198 DO ECA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do
prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja
aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC em virtude do
princípio da especialidade, haja vista tratar-se de procedimento
previsto naquele diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 16/8/2022 (fl.
2.165), iniciando-se o prazo em 17/8/2022 (quarta-feira) e
findando-se os 10 dias corridos em 26/8/2022, tanto que foi
corretamente certificado o trânsito em julgado em 29/8/20222 (fl.
2.168). Contudo, o presente agravo interno somente foi interposto no
dia 6/9/2022, (fl. 2 do expediente avulso), evidenciando-se a sua
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE DIAS CORRIDOS ESCOADO. APLICABLIDADE
DO ART. 198 DO ECA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do
prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja
aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC em virtude do
princípio da especialidade, haja vista tratar-se de procedimento
previsto naquele diploma.
2. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 16/8/2022 (fl.
2.165), iniciando-se o prazo em 17/8/2022 (quarta-feira) e
findando-se os 10 dias corridos em 26/8/2022, tanto que foi
corretamente certificado o trânsito em julgado em 29/8/20222 (fl.
2.168). Contudo, o presente agravo interno somente foi interposto no
dia 6/9/2022, (fl. 2 do expediente avulso), evidenciando-se a sua
intempestividade.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
