{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86709,"origem":"stj","sha256_origem":"8fd15a777bc6e7722d819692f57a080ab3ae6772b479eb81e0ff04721016a7d5","registro_original":{"id_fonte":"000902160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735927","numero_registro":"202403298896","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nINCABÍVEL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO\nSTJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO\nSTF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 282 DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\nà matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal.\n2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de\neventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III,\n\"a\", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.\n3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,\npois as razões do recurso especial apresentado se encontram\ndissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o\nque caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai,\npor analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.\n4. A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950 e 98 do CPC\nnão foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,\nportanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do\nSTF, aplicável por analogia.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"626025886953e6581a183e67b3b37277320c42712a9c5cdd14b1184376791a97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
