# Registro público: STJ — 2735927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd15a777bc6e7722d819692f57a080ab3ae6772b479eb81e0ff04721016a7d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO
STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282 DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III,
"a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
pois as razões do recurso especial apresentado se encontram
dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o
que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai,
por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950 e 98 do CPC
não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do
STF, aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO
STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 282 DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III,
"a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
pois as razões do recurso especial apresentado se encontram
dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o
que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai,
por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950 e 98 do CPC
não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente,
portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do
STF, aplicável por analogia.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
