# Registro público: STJ — 2788875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bad99dc09b58d7d18e1114fd609c599dcd5989b6504459be3e64b12c8be878a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902162
- **Número de registro na fonte:** 202404215990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO
IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR
REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo
descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de
unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram
informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes
da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem
de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de
demolição.
- **Item 2 (texto oficial):** Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II,
do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão
relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a
questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao
julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados
entre as partes, bem como da análise dos elementos
fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela
inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação
por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam
adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo
assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não
agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de
transação.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento
da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO
IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR
REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo
descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de
unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram
informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes
da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem
de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de
demolição.
2. Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II,
do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão
relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a
questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao
julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
3. A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados
entre as partes, bem como da análise dos elementos
fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela
inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação
por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam
adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo
assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não
agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de
transação.
4. A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento
da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 0bad99dc09b58d7d18e1114fd609c599dcd5989b6504459be3e64b12c8be878a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bad99dc09b58d7d18e1114fd609c599dcd5989b6504459be3e64b12c8be878a
- **SHA-256 do comentário:** 1f991d9feb6d9c7ed31820b78b2e3bf7c3580e38f7d4c855e0c22dfb0b3ec812
