{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86712,"origem":"stj","sha256_origem":"6a230fdf052cc19ad1be54dc8e6e6ccb8d390fd2b482ea17675d0bdc7aab3e04","registro_original":{"id_fonte":"000902163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647662","numero_registro":"202401801816","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO\nMONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE\nCÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se\ncaracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de\ndeclaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ.\n2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca,\nvisto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente\nprocedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e\noitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta\ncentavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze\nmil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou\nseja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si,\nmas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da\ndívida.\n3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido\nem favor dos advogados da recorrente \"corresponderá ao percentual\nde 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso,\nrepresentado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido\nna exordial e o montante efetivamente restituído\" (AgInt no AREsp\nAgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís\nFelipe Salomão). Precedentes do STJ.\n4. Agravo interno provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e6245f6a1ecf8015d77765085850c5491eb34a557bdf6348c2a65a86f60ce44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
