# Registro público: STJ — 2647662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a230fdf052cc19ad1be54dc8e6e6ccb8d390fd2b482ea17675d0bdc7aab3e04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902163
- **Número de registro na fonte:** 202401801816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se
caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca,
visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente
procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e
oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta
centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze
mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou
seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si,
mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da
dívida.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido
em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual
de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso,
representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido
na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp
AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís
Felipe Salomão). Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se
caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 98 do STJ.
2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca,
visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente
procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e
oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta
centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze
mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou
seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si,
mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da
dívida.
3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido
em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual
de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso,
representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido
na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp
AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís
Felipe Salomão). Precedentes do STJ.
4. Agravo interno provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a230fdf052cc19ad1be54dc8e6e6ccb8d390fd2b482ea17675d0bdc7aab3e04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2647662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6a230fdf052cc19ad1be54dc8e6e6ccb8d390fd2b482ea17675d0bdc7aab3e04
- **SHA-256 do comentário:** eb99d0b745a1e292d90932c89eeaa5015190794ed39286d52b8654fa157502b9
