{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86713,"origem":"stj","sha256_origem":"22d567eebc9b454e637d6d41c4d1a6e4fae20cac2e203f39207fb25967ca89b8","registro_original":{"id_fonte":"000902164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624581","numero_registro":"202401152776","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO\nRECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE\nRECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o\nbenefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não\npode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do\nseu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher\no preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art.\n99, § 7º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP,\nrelatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos\n17/6/2024, DJe de 19/6/2024).\n3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo\nacima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo\nrecursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da\ndeserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar\no recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, §\n4º, do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5981d9c357b3817866722d2698c0225c7de0a9cd86f7b04b2d82a0b53b063abb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
