{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86714,"origem":"stj","sha256_origem":"cfbaa711ee9358b04039fb9900404c94d4241f8429782317bbd425708770cca0","registro_original":{"id_fonte":"000902165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2570480","numero_registro":"202400469572","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA.\nINSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS\nDEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a\npenhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado\nfiduciariamente.\n2. O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção\nda penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da\nintempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii)\nquestionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar\nviolação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do\nCPC.\n3. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser\nvalidada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário\nao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do\ntitular dos direitos reais.\n4. No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode\ntransferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança\njurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas\nos direitos que os devedores podem alienar, como os direitos\ncreditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de\npenhora.\n5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a\nSúmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência\nexige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando\ndispositivos legais que sustentem a tese apresentada.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"18627beea7e78aa73403bb5cca15d1cc377f0636ddf9c21a03ba8e564fdf803d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
