# Registro público: STJ — 2570480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfbaa711ee9358b04039fb9900404c94d4241f8429782317bbd425708770cca0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902165
- **Número de registro na fonte:** 202400469572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS
DEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO
STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a
penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado
fiduciariamente.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção
da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da
intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii)
questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar
violação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser
validada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário
ao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do
titular dos direitos reais.
- **Item 4 (texto oficial):** No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode
transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança
jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas
os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos
creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de
penhora.
- **Item 5 (texto oficial):** A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a
Súmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência
exige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando
dispositivos legais que sustentem a tese apresentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS
DEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO
STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a
penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado
fiduciariamente.
2. O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção
da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da
intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii)
questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar
violação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do
CPC.
3. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser
validada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário
ao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do
titular dos direitos reais.
4. No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode
transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança
jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas
os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos
creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de
penhora.
5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a
Súmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência
exige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando
dispositivos legais que sustentem a tese apresentada.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** cfbaa711ee9358b04039fb9900404c94d4241f8429782317bbd425708770cca0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2570480 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfbaa711ee9358b04039fb9900404c94d4241f8429782317bbd425708770cca0
- **SHA-256 do comentário:** e5d411e03aa43fd160bf4adfd83cac2fdb28245811afd79b3731149adc63ae92
