{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86715,"origem":"stj","sha256_origem":"81ab84d1c02e3dcb21c5cab18e1a6c1430e481f15e5c04f1c33d37d103c23340","registro_original":{"id_fonte":"000902166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678672","numero_registro":"202402341743","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. 3. DEFERIMENTO DA LIMINAR. APREENSÃO DO BEM. PRAZO DE\nCINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA\nINTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.\nRECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual\ndirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. Tendo em vista que o fundamento da ausência de citação e de\nnotificação é decorrência lógica do pedido, não há que se falar em\nvício na decisão.\n3. Não obstante a redação do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n.\n911/69 estabeleça que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena\ne exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário decorrido 5\ndias após executada a liminar, por óbvio que esse prazo não é\nautomático, sendo indispensável a intimação do devedor para\npagamento do débito.\n4. O prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente\ncomeça a fluir a partir da sua ciência e não automaticamente da\nexecução da liminar.\n5.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15b48cf4ccb27014ad7ea0473507855503864f2679acc76e1eed1fe72ee86d07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
