# Registro público: STJ — 2678672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86715/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81ab84d1c02e3dcb21c5cab18e1a6c1430e481f15e5c04f1c33d37d103c23340

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 3. DEFERIMENTO DA LIMINAR. APREENSÃO DO BEM. PRAZO DE
CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA
INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que o fundamento da ausência de citação e de
notificação é decorrência lógica do pedido, não há que se falar em
vício na decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a redação do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n.
911/69 estabeleça que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário decorrido 5
dias após executada a liminar, por óbvio que esse prazo não é
automático, sendo indispensável a intimação do devedor para
pagamento do débito.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente
começa a fluir a partir da sua ciência e não automaticamente da
execução da liminar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. 3. DEFERIMENTO DA LIMINAR. APREENSÃO DO BEM. PRAZO DE
CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA
INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Tendo em vista que o fundamento da ausência de citação e de
notificação é decorrência lógica do pedido, não há que se falar em
vício na decisão.
3. Não obstante a redação do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n.
911/69 estabeleça que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário decorrido 5
dias após executada a liminar, por óbvio que esse prazo não é
automático, sendo indispensável a intimação do devedor para
pagamento do débito.
4. O prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente
começa a fluir a partir da sua ciência e não automaticamente da
execução da liminar.
5.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
