{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86718,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e6b88d1eedbd2a8d621e4d554a433d2c323d7414b54f3a4dd580bb5bc0385b","registro_original":{"id_fonte":"000902169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304826","numero_registro":"202300547246","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM\nFUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE\nNATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO\nCADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL\nELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser\nconsiderado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como\nrealizada a intimação da sentença.\n2. A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria\nfático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão\nestadual recorrido. Incabível a incidência da  Súmula nº 7 do STJ.\n3. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre\na informatização do processo judicial, determina que \"As intimações\nserão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se\ncadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a\npublicação no órgão oficial, inclusive eletrônico\", consignando,\nainda, que \"Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o\nintimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,\ncertificando-se nos autos a sua realização\".\n4. Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos\nprocessuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos\ntermos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo\nnecessária a publicação tradicional, via DJe.\n5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso\nespecial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b8088253b909dad4991c119ef9cacba848c571197df3d97b63c6a38fe2c1cdd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
