# Registro público: STJ — 2304826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e6b88d1eedbd2a8d621e4d554a433d2c323d7414b54f3a4dd580bb5bc0385b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902169
- **Número de registro na fonte:** 202300547246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE
NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO
CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL
ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser
considerado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como
realizada a intimação da sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão
estadual recorrido. Incabível a incidência da  Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial, determina que "As intimações
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando,
ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização".
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos
processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos
termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo
necessária a publicação tradicional, via DJe.
- **Item 5 (texto oficial):** Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM
FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE
NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO
CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL
ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser
considerado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como
realizada a intimação da sentença.
2. A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão
estadual recorrido. Incabível a incidência da  Súmula nº 7 do STJ.
3. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre
a informatização do processo judicial, determina que "As intimações
serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando,
ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização".
4. Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos
processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos
termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo
necessária a publicação tradicional, via DJe.
5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5e6b88d1eedbd2a8d621e4d554a433d2c323d7414b54f3a4dd580bb5bc0385b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e5e6b88d1eedbd2a8d621e4d554a433d2c323d7414b54f3a4dd580bb5bc0385b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

