{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86719,"origem":"stj","sha256_origem":"f7378b9cecc7ce0170ab22e6ce4f8320e4984b1a288113bb07f38db7a74419e5","registro_original":{"id_fonte":"000902170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465522","numero_registro":"202303045495","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO\nDE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO.\nRECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito\ntrabalhista no processo de recuperação judicial.\n2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão\nrecorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização\ndo crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi\nconsiderada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram\ncorretamente apresentados.\n3. A fundamentação per relationem é válida quando permite a\ncompreensão da motivação do julgador.\n4. No caso, de acordo com o Tribunal recorrido, a atualização do\ncrédito foi adequadamente realizada conforme o art. 9º, II, da Lei\nn. 11.101/2005, mediante uso de técnica contábil deflacionante, além\nde observar excessos previdenciários a decotar do cálculo.\n5. As Cortes Superiores, ao conhecerem de um recurso, limitam-se a\nexaminar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida,\njulgando as questões impugnadas à luz da verdade factual já\ndeterminada, em conformidade com as Súmulas n. 279 do STF e 7 do\nSTJ, que vedam o reexame de provas.\n6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve\nimpugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam o\nacórdão recorrido, demonstrando a necessidade de modificação do\njulgamento, não sendo suficientes alegações genéricas contrárias ao\ndecidido.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a8349f0200edab6e7bc14ad87f3646e51e0042927ea430d5d9557d8f35289fa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
