{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86720,"origem":"stj","sha256_origem":"7df556df792ab88ac0a435901ce8c38d3f31f75c16f93f7bee0607fdc0e9bca8","registro_original":{"id_fonte":"000902171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311356","numero_registro":"202300656896","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE.\nVALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO\nCONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS\nPROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do\nCPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na\npetição dos embargos de declaração, foram apreciados, com\nfundamentação clara, coerente e suficiente.\n2. No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida\ndecisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos\nseguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido\nrealizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando\nacontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver\nsido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes\nde 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de\nembargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de\n21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do\nprocesso de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para\na liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes\nde 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de\n12/5/2021). Precedentes.\n3. A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria\nnecessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já\nrepelidos de forma clara e coerente configura o caráter\nprotelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC/15.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44a839e045b84a39f77d0fae2c508513bad5f4a877cb2d6ea04cc2be5bd21a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
