# Registro público: STJ — 2311356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7df556df792ab88ac0a435901ce8c38d3f31f75c16f93f7bee0607fdc0e9bca8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902171
- **Número de registro na fonte:** 202300656896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE.
VALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO
CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do
CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida
decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos
seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido
realizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando
acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver
sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes
de 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de
embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de
21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do
processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para
a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes
de 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de
12/5/2021). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já
repelidos de forma clara e coerente configura o caráter
protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE.
VALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO
CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do
CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida
decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos
seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido
realizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando
acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver
sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes
de 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de
embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de
21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do
processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para
a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes
de 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de
12/5/2021). Precedentes.
3. A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já
repelidos de forma clara e coerente configura o caráter
protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7df556df792ab88ac0a435901ce8c38d3f31f75c16f93f7bee0607fdc0e9bca8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

