{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86725,"origem":"stj","sha256_origem":"1721c782655db8aa7074d30c0baec4a6fc8311fd34849f0a65ebd311dc7b9161","registro_original":{"id_fonte":"000902295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742990","numero_registro":"202403427965","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO RECOLHIMENTO\nDO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, com fundamento na Súmula 187/STJ, em razão da ausência de\ncomprovação regular do recolhimento do preparo. A parte agravante\nsustenta que deveria ter sido intimada para regularizar o\ncomprovante de pagamento, nos termos do art. 932, parágrafo único,\ndo CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de\ncomprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do\nrecurso especial enseja a deserção; e (ii) definir se a intimação\npara recolhimento em dobro supre a necessidade de regularização do\ncomprovante de pagamento previamente juntado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A juntada de mero comprovante de \"agendamento\" do pagamento não\nsupre a exigência legal de comprovação do efetivo recolhimento do\npreparo, conforme entendimento consolidado no STJ. O parágrafo único\ndo art. 10 da Lei nº 11.636/2007 exige a comprovação do pagamento\npara a admissibilidade do recurso.\n4. O Tribunal de origem intimou a parte para complementação das\ncustas nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No entanto, a\nparte agravante apresentou petição sem o comprovante de pagamento\ndas custas devidas ao STJ, o que caracteriza a irregularidade do\npreparo e acarreta a deserção do recurso.\n5. O documento posteriormente juntado não continha a sequência\nnumérica do código de barras, impossibilitando a verificação da\ncorrespondência entre a guia de recolhimento e o pagamento\nefetivado.\n6. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da\ninterposição do recurso especial atrai a aplicação da Súmula\n187/STJ, que dispõe ser deserto o recurso quando não recolhidas as\ndespesas de remessa e retorno dos autos na origem.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d8e6eba6fb71baa787e98407c7906323099574d3b5531098d65417287ba3958c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
