# Registro público: STJ — 2773644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 750edc562142db335190975821a4a3b1d8db463d57980aeda11c72727295aa9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902296
- **Número de registro na fonte:** 202403955141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que impugnaram
especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e requerem a
reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao
Colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7
e 518 do STJ para inadmitir o recurso especial. No entanto, as
agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para
viabilizar o conhecimento do agravo.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve
demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido,
que a tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi
feito no caso concreto.
7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ,
caberia à parte demonstrar que a controvérsia não se limita à
interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito
federal, o que não ocorreu.
8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas
em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela
preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que impugnaram
especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e requerem a
reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao
Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7
e 518 do STJ para inadmitir o recurso especial. No entanto, as
agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para
viabilizar o conhecimento do agravo.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve
demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido,
que a tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi
feito no caso concreto.
7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ,
caberia à parte demonstrar que a controvérsia não se limita à
interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito
federal, o que não ocorreu.
8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas
em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela
preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 750edc562142db335190975821a4a3b1d8db463d57980aeda11c72727295aa9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773644 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 750edc562142db335190975821a4a3b1d8db463d57980aeda11c72727295aa9e
- **SHA-256 do comentário:** d3f577ac47787ebe8513f74dcac2e4c1c0d5db81f30ad777c3fe51b5ca0498b3
