{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86731,"origem":"stj","sha256_origem":"a4d52f88018662d6f55127b2e88da9d02ede6ac2167a9e341945e3c665a5e07d","registro_original":{"id_fonte":"000902301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736753","numero_registro":"202403292800","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.  DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial.\n2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas\nSúmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ, e a parte agravante não impugnou\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do\nagravo em recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão monocrática da Presidência do STJ foi mantida, pois a\nparte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo\nart. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em\nrecurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.\n6. Com efeito, \"No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a\nparte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem\nexplicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese\nrecursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não\ndependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas\ncontratuais.\" (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024,\nDJe de 22/11/2024.)\n7. Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento\nde agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente\nou improvido.\nIV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0cad41cb66bbaf600a91561d68e10204d9e67dd4bed3a51262b07e2231ff1519","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
