# Registro público: STJ — 2731604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e01abbc0b33281c6228a7b561a4e1e56d3140bcb0ce92c91aea3b4d8eaa4d85

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de
declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.
2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023,
mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo
considerado intempestivo.
3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos,
não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de
recurso especial.
5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso
especial interposto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e
terminou em 11/4/2023.
7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo
para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense
no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de
declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.
2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023,
mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo
considerado intempestivo.
3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos,
não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de
recurso especial.
5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso
especial interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi
interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e
terminou em 11/4/2023.
7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo
para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense
no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5e01abbc0b33281c6228a7b561a4e1e56d3140bcb0ce92c91aea3b4d8eaa4d85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

