{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86733,"origem":"stj","sha256_origem":"b2b4978ffc9572f546cb20b33c78b6933112154ae693d03753abbb3b0030fcf3","registro_original":{"id_fonte":"000902303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2723687","numero_registro":"202403091670","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO\nE/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O\nVÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por ALPEX ALUMÍNIO S.A. - EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula\n115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de\nsubstabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do\nrecurso. A agravante sustenta que o vício seria sanável e que não há\nóbice ao processamento do agravo em recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de\nregularização da representação processual, após intimação, autoriza\no não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da\nSúmula 115/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada constatou a ausência de procuração ou cadeia\ncompleta de substabelecimento conferindo poderes ao advogado\nsubscritor do agravo e do recurso especial, conforme exigido pelos\narts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC.\n4. Embora regularmente intimada para sanar o vício de representação\nprocessual, a agravante não apresentou a documentação exigida dentro\ndo prazo legal, configurando preclusão.\n5. Nos termos da Súmula 115/STJ, \"na instância especial é\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos\", sendo vedada a regularização posterior em razão da preclusão\nconsumativa.\n6. A jurisprudência do STJ é clara ao atribuir à parte o ônus de\ndiligenciar para que a representação processual esteja devidamente\nregularizada no momento oportuno, não sendo admitido imputar aos\nserventuários da justiça a responsabilidade pela correção do vício.\n7. No caso em tela, além da ausência de procuração regular, a\ninexistência de elementos que permitam identificar a legitimidade do\noutorgante na procuração apresentada reforça a irregularidade,\ninviabilizando o conhecimento do recurso.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b3dabd7c88753738265b1f45f3b129b34f2f6340b76c8f1a641cb938d795cd1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
