{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86734,"origem":"stj","sha256_origem":"f63b250100ff1ae354cd92b4ac5a4ab82cb1dc7d1c0d30e4f1207a8934779031","registro_original":{"id_fonte":"000902304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708226","numero_registro":"202402701763","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por SOCIEDADE GERAL DE EMPREITADAS\nLIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A\nagravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em má aplicação\nda legislação federal, em especial do artigo 476 do Código Civil, ao\ncondená-la ao pagamento de indenização por perdas e danos mesmo\napós o reconhecimento do adimplemento substancial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se o recurso especial ultrapassa os óbices das Súmulas\n5 e 7/STJ, que vedam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame\nde provas;\n(ii) analisar se a parte agravante demonstrou o dissídio\njurisprudencial de forma adequada, nos termos do artigo 1.029, § 1º,\ndo CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do RISTJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o alegado\ndissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não realizou o\ncotejo analítico entre o acórdão recorrido e a decisão apontada como\nparadigma.\n4. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão recorrido -\nacerca de não ter havido o adimplemento substancial do contrato, de\nestarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem\ncomo ser devida a indenização por perdas e danos requerida pela\nparte adversa -, demandaria, necessariamente, a interpretação de\ncláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante\nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. \"A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência\nautomática do não conhecimento ou do não provimento unânime do\nagravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e\nnão verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo\ninterno ou de litigância temerária\" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f2362e078375faa07eee09ae1cdae96d257bb445d701cb94bfe5fc979ec5ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
