# Registro público: STJ — 2706118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522be2c1ac0ca068252ac663cfa96cbeaa0eb07a66bfa923681fa775af86da09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902306
- **Número de registro na fonte:** 202402730326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE
DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO
OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas
hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o
primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo
inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte,
nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada
no presente feito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.439/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt no
AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE
DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO
OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. "A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas
hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o
primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo
inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte,
nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada
no presente feito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.439/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
3. "O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio
não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial,
ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt no
AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 522be2c1ac0ca068252ac663cfa96cbeaa0eb07a66bfa923681fa775af86da09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

