# Registro público: STJ — 2689625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72214338023050b393330d6e9b8835329bb64b3ce919ef101a174f8aae3e5f26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902308
- **Número de registro na fonte:** 202402539958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão
discutiu a legitimidade ativa da COHAB-CT para figurar no polo
passivo da execução de taxas condominiais, mesmo sem participação na
fase de conhecimento, devido à natureza propter rem da dívida.
2. Na origem, agravo de instrumento foi interposto contra decisão
que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença,
determinando a inclusão de taxas condominiais vencidas em períodos
específicos. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e prescrição
das prestações objeto do cumprimento de sentença.
3. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, e o
recurso especial não foi admitido, levando à interposição de agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a COHAB-CT, como
promitente vendedora, pode ser responsabilizada por taxas
condominiais devidas pelo promitente comprador, mesmo sem ter
participado da fase de conhecimento da ação de cobrança, devido à
natureza propter rem da obrigação.
5. Outra questão é a alegação de prescrição das taxas condominiais e
a violação dos limites subjetivos da coisa julgada, considerando
que a COHAB-CT não participou do processo de conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem decidiu que, devido à natureza propter rem
das taxas condominiais, o imóvel responde pela dívida, podendo ser
penhorado, mesmo sem participação na fase de conhecimento.
7. A decisão destacou que a COHAB-CT possui titularidade do imóvel
vinculado às taxas condominiais, justificando o redirecionamento da
execução.
8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ, que afirma que o pagamento de taxas condominiais deve ser
exigido de quem consta na matrícula do imóvel como proprietário.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão
discutiu a legitimidade ativa da COHAB-CT para figurar no polo
passivo da execução de taxas condominiais, mesmo sem participação na
fase de conhecimento, devido à natureza propter rem da dívida.
2. Na origem, agravo de instrumento foi interposto contra decisão
que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença,
determinando a inclusão de taxas condominiais vencidas em períodos
específicos. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e prescrição
das prestações objeto do cumprimento de sentença.
3. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, e o
recurso especial não foi admitido, levando à interposição de agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a COHAB-CT, como
promitente vendedora, pode ser responsabilizada por taxas
condominiais devidas pelo promitente comprador, mesmo sem ter
participado da fase de conhecimento da ação de cobrança, devido à
natureza propter rem da obrigação.
5. Outra questão é a alegação de prescrição das taxas condominiais e
a violação dos limites subjetivos da coisa julgada, considerando
que a COHAB-CT não participou do processo de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu que, devido à natureza propter rem
das taxas condominiais, o imóvel responde pela dívida, podendo ser
penhorado, mesmo sem participação na fase de conhecimento.
7. A decisão destacou que a COHAB-CT possui titularidade do imóvel
vinculado às taxas condominiais, justificando o redirecionamento da
execução.
8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
STJ, que afirma que o pagamento de taxas condominiais deve ser
exigido de quem consta na matrícula do imóvel como proprietário.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 72214338023050b393330d6e9b8835329bb64b3ce919ef101a174f8aae3e5f26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 72214338023050b393330d6e9b8835329bb64b3ce919ef101a174f8aae3e5f26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2689625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72214338023050b393330d6e9b8835329bb64b3ce919ef101a174f8aae3e5f26
- **SHA-256 do comentário:** 0f0419d82f99b2466dcaea46be3b456870c65e40edd1dbdc30994e726db844ee
