{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8674,"origem":"stj","sha256_origem":"edbec74122e10fc35e3f44f06cec4c910146fa577901cd4b1e7c278e3ffe68b2","registro_original":{"id_fonte":"000822363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055495","numero_registro":"202200134763","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS\nINTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nEXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.\n1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos\ninternos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da\nunirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que\nreclama o não conhecimento da segunda insurgência.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o\nque impossibilita a regularização posterior.\n3. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o\nentendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de\ninterposição do recurso, da existência de feriado local por meio de\ndocumento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos\ndeterminada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior\nda tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até\n18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.\n4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se\ndeve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n.\n1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o\nentendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos\nrecursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao\nferiado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às\ndemais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem.\n5. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais\nforam suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020\na 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem\ncomo Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os\nprocessos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,\nno Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido\ncomprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n6. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da\nsuspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela\nparte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página\nextraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela\nsuficiente a mera menção nas razões recursais da existência de\nferiado local. Precedentes.\n7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de\nexpediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do\nagravo em recurso especial e do apelo extremo, e, ademais,\nconsiderando que a hipótese em tela não incide na modulação de\nefeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há\ncomo ser afastado o decreto de intempestividade desses recursos.\n8. Agravo interno de fls. 469-522 não conhecido e agravo interno de\nfls. 449-468 não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não\nconhecer do agravo interno de fls. 469-522 e negar provimento ao\nagravo interno de fls. 449-468, nos termos do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - OPOSIÇÃO\nSIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1908597>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1937713>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1049189>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1089936>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - COMPROVAÇÃO DE FERIADO -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - SEGURANÇA JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP\n(PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1791994>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1931064>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1963880>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1848771>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1773998>>-RJ\n(COMPROVAÇÃO DE FERIADO - DOCUMENTO IDÔNEO - NOTÍCIA EXTRAÍDA DA\nINTERNET - INTEIRO TEOR DO ATO NORMATIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 669343>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1640324>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1564390>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1653016>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1489442>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1425299>>-SP\n(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nQUARTA-FEIRA DE CINZAS - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1755200>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1295918>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1752192>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8647a2bb7e4f60fa82338f07aca73ffb3a71cee33b29a40137436bf448917ae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
