# Registro público: STJ — 2055495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8674/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edbec74122e10fc35e3f44f06cec4c910146fa577901cd4b1e7c278e3ffe68b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS
INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos
internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da
unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que
reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o
entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de
interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de
documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos
determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior
da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até
18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se
deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n.
1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o
entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos
recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao
feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às
demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020
a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da
suspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela
parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página
extraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela
suficiente a mera menção nas razões recursais da existência de
feriado local. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do
agravo em recurso especial e do apelo extremo, e, ademais,
considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de
efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há
como ser afastado o decreto de intempestividade desses recursos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno de fls. 469-522 não conhecido e agravo interno de
fls. 449-468 não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS
INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos
internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da
unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que
reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior.
3. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o
entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de
interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de
documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos
determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior
da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até
18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se
deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n.
1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o
entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos
recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao
feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às
demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem.
5. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020
a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
6. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da
suspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela
parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página
extraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela
suficiente a mera menção nas razões recursais da existência de
feriado local. Precedentes.
7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do
agravo em recurso especial e do apelo extremo, e, ademais,
considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de
efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há
como ser afastado o decreto de intempestividade desses recursos.
8. Agravo interno de fls. 469-522 não conhecido e agravo interno de
fls. 449-468 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno de fls. 469-522 e negar provimento ao
agravo interno de fls. 449-468, nos termos do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - OPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1908597>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1937713>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO DE FERIADO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1049189>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1089936>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - COMPROVAÇÃO DE FERIADO -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - SEGURANÇA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
(PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1791994>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1931064>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1963880>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1848771>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1773998>>-RJ
(COMPROVAÇÃO DE FERIADO - DOCUMENTO IDÔNEO - NOTÍCIA EXTRAÍDA DA
INTERNET - INTEIRO TEOR DO ATO NORMATIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 669343>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1640324>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1564390>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1653016>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1489442>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1425299>>-SP
(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
QUARTA-FEIRA DE CINZAS - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1755200>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1295918>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1752192>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
        PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1836016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2089652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17303/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2445486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61029/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
